Conteúdo do curso
RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO
0/2
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
0/2
QUARENTENA EMPRESARIAL
0/1
COMUNICADO DE DISPENSA p/ Seguro Desemprego
0/1
BONUS EXTRAS
0/2
Trilha I – Departamento Pessoal
Sobre a Aula

 

Prescreve o artigo 464 da CLT que o pagamento de salário deverá ser efetuado contra recibo assinado pelo empregado. Por sua vez o artigo 459 § Único da mesma, determina que o salário deverá ser pago o mais tardar até ao 5° dia útil do mês subsequente.

Entrar na conversa