Sobre a Aula
Preceitua o artigo 6º da Lei 605/49, em seu parágrafo segundo, que a doença do empregado é comprovada por meio de atestado médico.
Porém, a Lei em comento cria uma ordem entre os atestados da seguinte forma:
I – instituição da previdência social;
II – médico do SESC;
III – médico da empresa ou de médico conveniada;
IV – médico de hospital ou posto de saúde público;
V – médico particular de escolha do empregado.
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