Course Content
RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO
0/2
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
0/2
QUARENTENA EMPRESARIAL
0/1
COMUNICADO DE DISPENSA p/ Seguro Desemprego
0/1
BONUS EXTRAS
0/2
Trilha I – Departamento Pessoal
About Lesson

 

Quando o motivo de falta do empregado não está disciplinado em nenhum dispositivo legal, em norma coletiva ou no regimento interno da empresa, o empregador pode, por mera liberalidade, aboná-la.

Resumidamente, o empregador poderá abonar as faltas do empregado, por livre vontade, assim não descontando o dia de salário e não gerando os demais reflexos no contrato de trabalho, como o desconto do descanso semanal remunerado (DSR), férias e décimo terceiro, mesmo que o motivo apresentado pelo empregado não tenha uma previsão específica na legislação ou norma coletiva.

Join the conversation