Sobre a Aula
Quando o motivo de falta do empregado não está disciplinado em nenhum dispositivo legal, em norma coletiva ou no regimento interno da empresa, o empregador pode, por mera liberalidade, aboná-la.
Resumidamente, o empregador poderá abonar as faltas do empregado, por livre vontade, assim não descontando o dia de salário e não gerando os demais reflexos no contrato de trabalho, como o desconto do descanso semanal remunerado (DSR), férias e décimo terceiro, mesmo que o motivo apresentado pelo empregado não tenha uma previsão específica na legislação ou norma coletiva.
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