
Resumidamente, o empregador poderá abonar as faltas do empregado, por livre vontade, assim não descontando o dia de salário e não gerando os demais reflexos no contrato de trabalho, como o desconto do descanso semanal remunerado (DSR), férias e décimo terceiro, mesmo que o motivo apresentado pelo empregado não tenha uma previsão específica na legislação ou norma coletiva.