Conteúdo do curso
RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO
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SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
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QUARENTENA EMPRESARIAL
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COMUNICADO DE DISPENSA p/ Seguro Desemprego
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BONUS EXTRAS
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Trilha I – Departamento Pessoal
Sobre a Aula

 

Quando o motivo de falta do empregado não está disciplinado em nenhum dispositivo legal, em norma coletiva ou no regimento interno da empresa, o empregador pode, por mera liberalidade, aboná-la.

Resumidamente, o empregador poderá abonar as faltas do empregado, por livre vontade, assim não descontando o dia de salário e não gerando os demais reflexos no contrato de trabalho, como o desconto do descanso semanal remunerado (DSR), férias e décimo terceiro, mesmo que o motivo apresentado pelo empregado não tenha uma previsão específica na legislação ou norma coletiva.

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