Sobre a Aula
Conforme o artigo 13, inciso VII da Instrução Normativa do MTE nº 03/2002, o exame médico demissional inapto somente será considerado como impedimento à rescisão contratual para as rescisões sem justa causa por iniciativa do empregador, o que equivale a afirmar que o exame médico demissional inapto para um pedido de demissão, por exemplo, não representa um óbice a rescisão.
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