Sobre a Aula
Possibilita a ausência do empregado por dois dias consecutivos ou não, para se alistar como eleitor. Convocados para atuar nas eleições também têm direito a dois dias de folga por cada dia à disposição da Justiça Eleitoral.
O direito está garantido pelo artigo 48 do Código Eleitoral (Lei 4737/1965)
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